Acidente de trabalho tem uma imagem clara na cabeça de todo mundo: a queda, o corte, a máquina. Algo que acontece num instante e que ninguém discute.
Existe, porém, uma categoria que recebe o mesmo tratamento legal e quase nunca é reconhecida como tal — nem pela empresa, nem por quem sofre com ela. São as doenças ocupacionais: as que se desenvolvem devagar, pela repetição da tarefa ou pela exposição continuada.
A Lei 8.213/91 (art. 20) as equipara ao acidente de trabalho. Do ponto de vista dos direitos, tanto faz se a lesão veio de uma queda ou de dez anos digitando.
O que este artigo aborda:
O que são LER e DORT
LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) descrevem um conjunto de quadros que surgem da relação entre a atividade e o corpo: tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, lombalgias.
A característica comum é a instalação lenta. Começa como incômodo no fim do expediente, passa a doer durante o dia, depois acorda a pessoa à noite. Quando o diagnóstico chega, o quadro já se arrastou por meses.
E é essa lentidão que confunde: como não houve um evento, ninguém pensa em “acidente de trabalho”.
O documento que faz a ponte

O caminho da doença ocupacional: sintoma, atendimento, emissão da CAT, afastamento e retorno com estabilidade
A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho — é o que registra oficialmente a ligação entre a doença e o trabalho. Sem ela, o afastamento tende a ser tratado como doença comum, o que muda os direitos envolvidos.
A empresa é obrigada a emitir a CAT, e o prazo é curto: até o primeiro dia útil seguinte ao conhecimento do fato. Na prática, é justamente nos casos de LER/DORT que ela mais deixa de ser emitida, porque não houve um evento visível.
O que pouca gente sabe: a CAT não depende da empresa. Podem emitir também o próprio trabalhador, um dependente, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública. A emissão por outro caminho não substitui a obrigação da empresa, mas garante o registro.
A diferença que a CAT faz
Reconhecido o nexo com o trabalho, o afastamento passa a ser o auxílio por incapacidade temporária acidentário (o antigo B91), e não o comum. Isso traz efeitos concretos:
- Depósitos de FGTS continuam sendo devidos durante o afastamento
- Estabilidade de 12 meses após o retorno, contada do fim do auxílio (art. 118 da Lei 8.213/91)
- Possibilidade de auxílio-acidente se restar sequela que reduza a capacidade
- Contagem do tempo para fins previdenciários
Sem CAT, nada disso se aplica automaticamente — e o trabalhador volta ao trabalho sem a proteção do período de estabilidade.
O que reunir
O caso se constrói com o histórico médico e com a descrição da rotina:
- Atestados, laudos, exames de imagem e receitas, em ordem cronológica
- Encaminhamentos e relatórios do médico assistente
- ASO — os atestados de saúde ocupacional admissional, periódicos e demissional
- Descrição da tarefa: quantas repetições, com que ritmo, em que postura
- Colegas na mesma função com queixa semelhante
O último item costuma ser subestimado. Quando várias pessoas do mesmo setor desenvolvem o mesmo quadro, isso diz algo sobre a atividade, não sobre os indivíduos.
O prazo
Nas doenças ocupacionais, a contagem costuma partir da ciência inequívoca da incapacidade e da sua relação com o trabalho — em regra, o diagnóstico —, e não do primeiro sintoma. É um detalhe que muda a conta em quadros que se arrastaram por anos.
Um material sobre o que fazer depois de um acidente de trabalho, incluindo a emissão da CAT quando a empresa não a faz, está no site da Maryon Portes Advocacia. Cada situação depende do quadro clínico e da análise individual.


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